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Alteração de projeto durante a obra: quando a luminária especificada vira "equivalente" na cotação

Foto do escritor: Luceled Iluminação
Luceled Iluminação
2 de set.
5 min de leitura

Trocar a luminária que está no projeto não é uma decisão do setor de compras. A alteração do projeto original cabe, em regra, ao profissional que o elaborou, e as duas leis do assunto colocam essa decisão na mão dele por caminhos diferentes: para engenheiro, no art. 18 da Lei 5.194/1966; para arquiteto e urbanista, no art. 16 da Lei 12.378/2010, que exige consentimento por escrito de quem tem os direitos autorais, salvo pactuação em contrário.


Quando outro profissional faz a alteração nas hipóteses que a lei abre, a responsabilidade pelo projeto modificado passa a ser dele.


O que a gente recomenda fazer com isso, em quatro linhas:


Quem quer que a especificação chegue inteira na obra escreve, no memorial, o parâmetro e não só a marca. Quem cota um equivalente pede por escrito a autorização de quem assinou o projeto. Quem aprova a compra guarda o documento que prova que o equivalente é equivalente. E quem projeta usa o direito que já tem de acompanhar a execução.


Por que a especificação some entre o projeto e o pedido de compra


A cena se repete em obra. O projeto luminotécnico define a luminária, o memorial descritivo repete a definição, e o pedido de compra sai com outro item, com a palavra "equivalente" ao lado.


Ninguém agiu de má-fé no caminho. O setor de compras cotou, e é o que se espera dele.


O problema aparece na entrega, e aparece na forma de uma pergunta sem dono: o ambiente ficou diferente do projeto, e agora quem responde.


Quem pode alterar o projeto durante a obra


Para o engenheiro, o art. 18 da Lei 5.194/1966 é direto: "As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado".


O parágrafo único do mesmo artigo abre a saída, e ela é importante: estando o autor impedido ou recusando-se a prestar sua colaboração, comprovada a solicitação, a alteração pode ser feita por outro profissional habilitado, "a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado".


Para o arquiteto e urbanista, o art. 16 da Lei 12.378/2010 usa outra construção: alterações em trabalho de sua autoria, tanto em projeto como em obra dele resultante, "somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário".


O mesmo artigo trata da coautoria, do que acontece em caso de falecimento ou incapacidade civil do autor, e do laudo que o arquiteto pode registrar no CAU para delimitar sua responsabilidade quando não participou da alteração.


Ou seja: a troca não é proibida. Ela tem dono, tem forma e tem consequência.


O autor do projeto pode acompanhar a obra


Aqui os dois textos dizem coisas parecidas com verbos diferentes, e a diferença importa.


A Lei 5.194/1966, no art. 22, assegura ao autor do projeto ou a seus prepostos "o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acôrdo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos".


Já a Lei 12.378/2010, no parágrafo único do art. 15, diz que ao arquiteto e urbanista "é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado".


Direito assegurado de um lado, faculdade do outro. Na nossa experiência atendendo obra em Curitiba, é a ferramenta que menos aparece na reunião.


Como se prova que o equivalente é equivalente


Em licitação pública, quando o edital indica marca, a resposta já está escrita.


A Lei 14.133/2021, no art. 42, admite a prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas indicadas no edital por qualquer um dos meios que o artigo lista: comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto; ou certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.


Obra privada não está sujeita a esse artigo. Mas a lista é a definição pública mais objetiva que a gente conhece de "provar que é similar", e nada impede que ela vire cláusula de contrato particular.


O que escrever no memorial para a especificação sobreviver à cotação


Marca sozinha é fácil de substituir. Parâmetro, não.


Se a especificação diz apenas "luminária linear tal, da marca X", qualquer item com a mesma aparência vira candidato. Se ela diz o que precisa ser mantido, o candidato precisa provar cada linha.


Fluxo luminoso, temperatura de cor, índice de reprodução de cor, grau de proteção, fator de potência declarado, vida útil declarada e a exigência de que os valores venham da ficha do fabricante do produto, não do catálogo de quem revende.


E uma linha a mais, que custa nada: a gente sugere deixar escrito que qualquer substituição depende de aprovação por escrito do autor do projeto.



Perguntas frequentes


Quem pode trocar a luminária especificada no projeto?


A alteração do projeto original cabe ao profissional que o elaborou. No caso do engenheiro, se ele estiver impedido ou recusar, comprovada a solicitação, outro profissional habilitado pode fazer, e passa a responder pelo projeto modificado.


Compras pode substituir por um equivalente sem avisar o projetista?


A lei coloca a alteração na mão do autor do projeto. No caso do arquiteto e urbanista, ela pede consentimento por escrito, salvo pactuação em contrário.


O que serve como prova de que o produto é equivalente?


Em licitação, a Lei 14.133/2021 lista os meios admitidos no art. 42. Em obra privada, o mesmo conjunto pode ser exigido em contrato.


Quem responde se o resultado entregue não for o do projeto?


Depende de quem assinou a alteração. A autorização por escrito é o documento que registra de quem foi a decisão.


Quem especifica ou cota luminária para obra em Curitiba pode falar com a gente pelo site. A Luceled fornece iluminação LED desde 2014, nas linhas Easy, Essential e Premium, e o dado técnico que a gente passa sai da ficha do fabricante. Entre os clientes atendidos estão Renault, Itaipu e Hard Rock, e o que não existe pronto, a gente cria.


Fontes consultadas em 30 de agosto de 2026: Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, arts. 18 e 22; Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, arts. 15 e 16; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 41 e 42. Textos consolidados no Planalto.

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